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STJ valida dedução do IRPF de contribuição extraordinária à previdência

Para 1ª seção, contribuições extraordinárias podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPF, desde que observada a limitação legal de 12%

A 1ª seção do STJ decidiu, no julgamento do tema 1.224, que as contribuições extraordinárias pagas a entidades fechadas de previdência complementar podem ser deduzidas da base de cálculo do IRPF com o fim de saudar déficit, desde que observada a limitação legal de 12%.

A discussão surgiu porque a LC 109/01 estabelece dois tipos de contribuição: a ordinária, voltada ao custeio regular do benefício, e a extraordinária, destinada a cobrir déficits, pagar serviços ou outras finalidades.

Para a Fazenda Nacional, não há previsão legal que permita a dedução das contribuições extraordinárias, sendo que admitir o abatimento criaria nova hipótese de benefício fiscal sem amparo em lei específica.

Já a interpretação consolidada no STJ vinha reconhecendo que ambas as contribuições têm finalidade previdenciária e, por isso, se enquadram nas hipóteses legais de dedução.

Em voto, o relator, ministro Benedito Gonçalves, destacou que o entendimento segue "a literalidade da legislação", nos termos do art. 111 do CTN, "não havendo o que se falar em utilização de interpretação extensiva ou de aplicação analógica".

O relator explicou que "a dedução das contribuições para a entidade de previdência privada está legalmente limitada a 12%, no art. 11 da lei 9.532/97, do total dos registros computados, na determinação da base de cálculo do Imposto", ressaltando que esse limite não pode ser modificado pelo Judiciário, já que o art. 150 da Constituição exige lei específica para criação ou ampliação de benefícios fiscais.

Diante disso, propôs a seguinte tese, que foi integralmente acompanhada pelo colegiado:

"É possível deduzir da base de cálculo do IRPF os valores vertidos a título de contribuições extraordinárias para entidade fechada de previdência complementar, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computado na base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos, nos termos da LC 109/01 e das leis 9.250/95 e 9.532/97."

Processo: REsps 2.043.775; 2.050.635 e 2.051.367